Quem Somos
Regular mercados é tarefa tão desafiadora quanto necessária para a garantia de uma sociedade livre, justa e desenvolvida. E, se o desenvolvimento como liberdade é o caminho para uma sociedade próspera e equânime, regular mercados de modo a assegurar a justa medida entre a liberdade econômica e o bem-estar social demanda estudo sério, científico e multidisciplinar.
Sediado em Brasília/DF, o IBDRE é o fruto de uma iniciativa de estudiosos e profissionais do Direito Regulatório que se uniram para pensar e participar ativamente da construção de uma regulação inteligente, sóbria e que respeite direitos. A regulação de setores relevantes e muitos deles inéditos tem ditado a arena pública brasileira de uma forma nova: ela anseia por debates sérios e calcados em evidências. Ciente disso, o IBDRE pretende se colocar como ator importante no aprimoramento dessas regulações.
Essa atuação do IBDRE se dará por meio da realização de eventos, da publicação de artigos científicos e até mesmo da confecção de propostas de textos legislativos. Numa palavra: tudo o que possa servir para a construção de um cenário regulatório justo e seguro.
Trazer conhecimento científico ao debate público sobre a regulação é um compromisso do IBDRE. Um compromisso do IBDRE com o desenvolvimento do país.
ÁREAS DE FOCO
O setor de rodovias consiste no protagonista da infraestrutura de transportes no Brasil. O modal rodoviário consiste no mais utilizado no território nacional, que concentra cerca de 65% da movimentação de cargas e de 95% da de passageiros, o que denota sua importância estratégica para a logística nacional e para o desenvolvimento do país. O marco regulatório do setor de infraestrutura rodoviária consiste na Lei nº 10.233/2001. A lei criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), agência reguladora responsável por regular o setor. O IBDRE, que conta com profissionais com larga experiência em contratos de concessão de rodovias, contribuirá com estudos, publicações e eventos, a fim de propiciar o desenvolvimento e o aprimoramentos das novas concessões rodoviárias.
As ferrovias possibilitam o transporte ferroviário, que consiste na transferência de pessoas ou bens materiais, entre dois locais separados, por intermédio de veículos geralmente dispostos em comboio (trens), que transitam em uma via férrea composta por carris dispostos ao longo de um percurso determinado. Apesar do transporte ferroviário ser o mais seguro dos transportes terrestres e o mais indicado para o transporte de cargas pesadas, o modal ainda é muito subaproveitado, especialmente em face da demasiada extensão territorial do Brasil. A Lei nº 10.233/2001 também trata sobre o setor de ferrovias e a ANTT também consiste na agência reguladora responsável pela regulação do setor de infraestrutura ferroviária. Por sua vez, a Lei nº 14.273/2021, novo marco regulatório do setor, inovou completamente e revogou diversos dispositivos da Lei nº 10.233/2001 e da Lei nº 12.379/2011.
O setor de portos consiste em somente uma das formas de exploração do modal aquaviário no Brasil e o que tem maior relevância para a economia nacional tendo em vista que o país possui 8,5 mil quilômetros de costa navegáveis e mais de 90% das exportações realizadas para o exterior são realizadas por meio dos portos brasileiros. A Lei nº 12.815/2013 consiste no atual marco regulatório do setor e dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União acerca dos portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. A agência responsável pela regulação do setor consiste na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), criada pela Lei nº 10.233/2001. O IBDRE contribuirá com o aprimoramento deste relevante setor da economia nacional.
O setor de aeroportos é muito relevante para a economia nacional e para o transporte de passageiros. Em nível infraconstitucional, o marco regulatório do setor consiste na Lei nº 7.565/1986, o Código Brasileiro de Aeronáutica. Posteriormente, em meio ao contexto da criação de várias agências reguladoras a partir da década de 1990, foi editada a Lei nº 11.182/2005, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), entidade responsável, a partir de então, pela regulação do setor. Com a criação da ANAC, a exploração dos aeroportos brasileiros começou a ser repassada à iniciativa privada através de concessões aeroportuárias iniciadas em 2010, em oposição à prestação direta via empresa estatal, por intermédio da Infraero.
O setor de saneamento é um dos mais importantes para a vida das pessoas e essencial para o desenvolvimento nacional, ligado diretamente aos direitos fundamentais. No setor de saneamento, desde a instituição do chamado Plano Nacional de Saneamento (Planasa), na década de 1970, a execução do serviço manteve-se notadamente pública, explorado por meio de empresas estatais. Entretanto, após o término destes contratos celebrados com as companhias estaduais, os Municípios passaram a optar, em muitos casos, pela desvinculação das empresas estatais, com o objetivo de universalizar a prestação do serviço. A Lei n.º 11.445/2007 e a Lei n.º 14.026/2020 trouxeram relevantes previsões a respeito da exploração do serviço de saneamento por meio de contratos de concessão e, além disso, importantes dispositivos a respeito da regulação setorial, por meio da Agência Nacional de Águas - ANA. Ademais, a Lei n.º 11.107/2005 previu instrumentos essenciais para a reviravolta do setor, como a figura dos consórcios públicos e dos convênios de cooperação. Os profissionais do IBDRE possuem forte atuação no setor de saneamento. O IBDRE contribuirá com estudos e eventos, sobretudo em relação ao novo marco do setor e incentivos para a crescente atuação da iniciativa privada no setor, para o fim de promover a universalização do serviço de saneamento básico no país.
A reforma no setor foi iniciada em 1993 com a promulgação da Lei nº 8.631, que acabou com a tarifa única de energia elétrica, além de tornar obrigatória a assinatura de contratos de suprimento de energia entre geradores e distribuidores. A Lei Geral de Concessões e a Lei n.º 9.074/1995 regulamentaram as concessões “de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água”. Este último diploma legal estabeleceu nova disciplina para as concessões de geração de energia e permitiu prorrogação das concessões existentes por um período de vinte anos. Até a edição destas leis, muitas obras estavam paralisadas e as concessões vencidas. Optou-se, assim, por transferir à iniciativa privada a responsabilidade sobre os investimentos e a operação do setor elétrico. A Lei n.º 10.848/2004, que consolidou o novo marco regulatório do setor elétrico, alterou a redação da legislação anterior, limitando a prorrogação das concessões contratadas até 11 de dezembro de 2003 a um período adicional de vinte anos. As concessionárias passaram a prestar o serviço de distribuição, transmissão ou geração de energia elétrica. O setor é regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O petróleo, o gás natural e os biocombustíveis são combustíveis fósseis protagonistas em termos de matriz energética do país, propulsionando o desenvolvimento e movimentação dos mais relevantes setores da economia. Além do protagonismo notório que os combustíveis têm no desenvolvimento industrial, há também uma constante presença de suas nuances no debate político. É nessa linha que a evolução história culminou em diversas inovações que delimitam a lida do Estado com essas tão relevantes matrizes energéticas. Cita-se, a título de exemplo, a criação do Conselho Nacional do Petróleo, em 1938, e da Petrobras, em 1953, que coincidem com períodos de intensa industrialização nacional. A partir dessa evolução, e relevância encontrada nos combustíveis, a necessidade de sua regulação se mostrou cada vez mais contundente. Assim foi promulgada a Lei nº 9.478/97, que incumbe a Agência Nacional do Petróleo. Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a atribuição de atividades que envolvem a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas que a complexa cadeia do petróleo e do gás envolve, desde sua extração, armazenamento, transporte até a efetiva utilização como propulsor econômico. Há, ainda, importantes marcos legais na área, como a Lei nº 11.909/2021, que trata do incentivo para a concorrência e investimentos no setor do Gás Natural. O IBDRE conta com profissionais que estão alinhados com a importância e evolução regulatória do setor do Petróleo e do Gás, e preparados para a promoção de estudos que contribuam com a evolução desse setor notadamente protagonista no desenvolvimento da infraestrutura nacional.
O mercado financeiro e o mercado de capitais convivem com novidades a plenos pulmões no Brasil. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BCB) têm tido a árdua tarefa de regular atividades disruptivas no mercado, como novos meios e formas de pagamento e uso de tokens digitais, além de fiscalizar transações e operações cada vez mais complexas, com potencial de influenciar mercados e lesar investidores. A regulação por esses órgãos tem como finalidade proteger esses investidores e usuários e delimitar atuação dos entes privados. Em geral, fala-se de medidas que trazem transparência, segurança e proteção. Isso inclui medidas para fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, promover a governança corporativa e delinear a responsabilidade das instituições financeiras e do mercado de capitais. Afinal, quais são os novos tipos de negócios nessas áreas e como atuar dentro das normas? O papel do IBDRE, nesse cenário, é construir propostas e soluções para aqueles que vivem as mudanças pelas quais o mercado financeiro e o mercado de capitais têm passado.
A criptografia veio para ficar – e para revolucionar o modo como as transações econômicas e jurídicas acontecem. Somente no ano de 2022, R$154 bilhões foram negociados nesse setor, somente entre brasileiros. Ao mesmo tempo, não se pode negar que a falta de regulação do setor, que durou até o recente Marco Legal, aprovado em 2022, foi causa de inúmeras fraudes por meio de empresas que se valeram do rótulo “criptoativos” para lesar empresas e pessoas. É preciso estudar e pensar a regulação desse setor, então, especialmente para lhe assegurar a credibilidade e os potenciais econômicos inegáveis que ele tem. O Marco Legal dos Criptoativos foi editado e aprovado em 2022, mas, se há algum consenso sobre ele, é o de que ainda restam muitas dúvidas sobre como, na prática, esses ativos serão efetivamente regulados. Alguns dos membros do IBDRE têm atuação e estudos especializados na área, e o compromisso de pensar soluções regulatórias inteligentes para esse mercado, ultimamente tão sujeito a confusões e estigmatizações.
As possibilidades da inteligência artificial traçam também os seus limites, que podem ser de duas ordens: uma empírica e uma ética. O fato é que muitos investimentos têm sido feitos nesse segmento de mercado (estima-se que, até o ano de 2026, a despesa no mercado global de IA atinja US$185 bi até o ano de 2026), e têm crescido as vozes pouco críticas para o que pode e deve ser feito via inteligência artificial, assim como para as consequências que o seu uso desmedido e desregulado pode trazer. Hoje, mais do que nunca, é necessário pensar e estrutura uma regulação que, ao mesmo tempo que não a sufoque, não coloque a sociedade e a humanidade em risco. No Congresso Nacional, há ao menos dos projetos de lei relevantes que se propõem a regular o uso da inteligência artificial no país (o mais recente deles é o PL 2335/2023, em trâmite no Senado Federal). Trata-se, então, de momento especial para debater o tema. O IBDRE quer ser parte ativa desses estudos e desse debate.
O setor de telecomunicações é um dos mais relevantes e desenvolvidos da infraestrutura brasileira, ficando apenas atrás do setor de energia em relação aos investimentos. A Lei n.º 9.472/1997 (LGT), marco regulatório do setor, disciplina os serviços de telecomunicações e divide-os em duas espécies, utilizando como marco o regime jurídico a que se sujeitam. Assim, os serviços prestados em regime público são prestados por meio de concessão ou permissão, conforme prevê o artigo 63, parágrafo único, da lei; já os serviços prestados em regime privado são autorizados, conforme disposição contida no artigo 131 da Lei Geral de Telecomunicações. Portanto, a autorização em tal setor está destinada para a prestação de serviços em regime privado. A regra consiste na liberdade de ação dos agentes econômicos, inclusive em relação à fixação do preço. O IBDRE conta com membros com atuação destacada no mercado, perante a Anatel, e contribuirá com o aprimoramento deste importante setor.
O setor de apostas esportivas está em alta e movimentou mais de US$ 2,7 bilhões somente no primeiro trimestre de 2023 no país, de acordo com o Banco Central. No ano de 2018, foi editada a Lei nº 13.756 pela União, que legalizou as apostas de quota-fixa (AEQF) e possibilitou o surgimento de diversos sites de apostas no país, mas, até o momento, não houve a regulamentação da atividade. O maior prejuízo da pendência de regulamentação da Lei nº 13.756/2018, sem dúvidas, é a própria coletividade, vez que o produto da arrecadação da exploração das apostas esportivas deveria ser destinado à seguridade social, à cultura, à manutenção da segurança pública e ao esporte. Alguns dos membros do IBDRE têm atuação e estudos especializados na área. O instituto contribuirá com estudos e debates e estará atento à regulamentação das apostas esportivas no Brasil e sua futura regulação, que é essencial para trazer benefícios para a sociedade.
A Lei nº 13.709/2018, também chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), despontou com a finalidade precípua de consolidar a proteção dos dados pessoais no âmbito nacional, tendo em vista que as normas existentes sobre o tema eram esparsas e careciam de uma necessária sistematização e objetividade. Assim, o referido diploma legislativo surgiu com o objetivo de normatizar a proteção de dados pessoais no Brasil e o seu respectivo tratamento. Há uma alta concentração de responsabilidade normativa na autoridade nacional (ANPD), a qual poderá ser facultativa ou obrigatória a depender da matéria, e que poderá ser exercida em articulação com outros órgãos e entidades regulatórias especializadas. Esta carga regulatória engloba um amplo espectro de aplicação da LGPD, passando pelo compartilhamento de dados entre controladores, acesso de dados pelos titulares, tratamento de dados sensíveis, conservação de dados pessoais, processos de anonimização, portabilidade de dados, cláusulas-padrão para transferência internacional de dados pessoais, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, fiscalização dos processos de certificação, padrões técnicos mínimos para medidas de segurança e boas práticas e sanções administrativas a infrações da LGPD.
A regulação no setor de mineração consiste no estabelecimento de regras e incentivos para a atividade, que deve harmonizar e equilibrar os interesses dos agentes econômicos (mineradores), do poder concedente (Governo) e dos entes afetados pela atividade de mineração (como cidadãos, municípios, associações, dentre outros). O setor é regulado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), que possui a função legal de criar justamente estas regras e incentivos, visando promover o uso racional dos recursos minerais, gerando riquezas e bem-estar para a coletividade. O IBDRE e respectiva comissão temática atuarão no desenvolvimento da regulação setor, afim de que normas antigas e defasadas sejam revisadas e atualizadas pela entidade reguladora, modernizando os processos de trabalho e eliminando as barreiras burocráticas e as restrições indevidas à atividade de mineração.
A regulamentação do mercado de carbono é um dos temas mais relevantes da atualidade e essenciais para o desenvolvimento do país. O Congresso Nacional vem há algum tempo debatendo propostas para a edição de um marco legal sobre o assunto, pautado em experiências internacionais bem-sucedidas. O objetivo do mercado de carbono consiste na criação de um limite de emissões de gases do efeito estufa para as empresas de diversos setores econômicos. Assim, aquelas empresas que mais poluem deverão compensar suas emissões com a compra de títulos. Já as empresas que não atingiram o limite ganharão cotas a serem vendidas no mercado de carbono. Nesse modelo, empresas ambientalmente mais eficientes terão uma fonte extra de recursos com títulos.
Por sua vez, esse mercado e seu elevado potencial arrecadatório necessita de uma regulação eficiente por parte do Estado. Nesse sentido, o IBDRE atuará como um relevante ator no desenvolvimento de debates legislativos e sugestão de propostas para que o mercado de carbono no país seja pautado em uma regulação eficiente para todos os agentes econômicos. É essencial que a regulamentação do mercado de carbono esteja estruturada em instrumentos que incentivem e auxiliem os agentes econômicos a se conduzir de modo coerente e pela inibição de emissões de gases de efeito estufa ou, quando não for possível a inibição de novas emissões, pela compensação, a fim de garantir um meio ambiente adequado.
Todo cidadão deve ser capacitado para poder escolher seus projetos de vida. E o direito à educação é outro que se soma ao feixe de direitos que são a condição de possibilidade dessa capacitação.
A regulação do sistema educacional acontece de diversas maneiras, seja por meio da implementação de currículos e padrões de ensino, seja pela fiscalização e sanção a instituições, seja, ainda, pela formulação de políticas públicas para universalizar o ensino.
Debater ativamente e aprimorar as políticas, normas que regulam o sistema educacional, com o acompanhamento da atuação do MEC, do CNE e das Secretarias de Educação, estão entre os objetivos do IBDRE, por meio de sua Comissão de Regulação da Educação.
Regular a saúde é tema dos mais complexos e sensíveis, notadamente porque se trata de regular para assegurar a satisfação da necessidade mais básica das pessoas. A complexidade do tema também é jurídica, derivada das competências concorrentes, constitucionalmente estabelecidas, para impor normas e para agir para que esse direito fundamental seja plenamente cumprido. Essa concorrência normativa dá-se não só entre União, estados e municípios, mas também entre órgãos (o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde), agências reguladoras (a ANS e a Anvisa) e autarquias (os conselhos profissionais, como o CFM).
Mais do que lançar luz à compreensão do lugar e dos limites de cada uma das normas e entidades dessa teia multidimensional e, não raro, contraditória, o papel do IBDRE está em ser voz ativa no seu aprimoramento, sem o qual a saúde verdadeiramente universal, apesar dos inegáveis e relevantíssimos avanços promovidos pelo SUS, não será senão uma promessa descumprida.
Alguma dúvida?
fale conosco
BRASÍLIA (DF)
SHN, QD 02, Bloco F, Executive Office Tower, Sala 625, Asa Norte
CEP 70702-060
Telefone:
(61) 3047-4024